Odontologia Hospitalar

Ementa: 
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e, ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade home care.

Explicação da Ementa: 
Obriga a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e, ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade home care. Dispõe que nos hospitais públicos ou privados em que existam pacientes internados ou classificados em alguma dessas situações previstas será obrigatória a presença de profissionais de odontologia para os cuidados da saúde bucal do paciente. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança apenas os hospitais públicos ou privados de médio ou grande porte. Dispõe que aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva - UTI a assistência odontológica será prestada obrigatoriamente por cirurgião-dentista e nas demais unidades por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo. Estabelece que a aplicação de penalidade em virtude do descumprimento desta Lei será disposta em Regulamento. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.




Último local:




04/04/2019 - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Último estado:
04/04/2019 - PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
por, Cristiano  Trindade

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